Empresa prestadora de serviços temporários, foi condenada a indenizar um ex- empregado em R$ 10.000,00, por danos morais, porque anotou, na CTPS do empregado, o cancelamento dos contratos de trabalho assinados com ele. Em sua sentença, o juiz ressaltou que a anotação feita contraria o parágrafo 4º, do artigo 29 da CLT e “desabona o trabalhador no mercado de trabalho”. O juiz advertiu ainda, que por “anotação desabonadora” deve ser entendida qualquer uma que tenha cunho calunioso ou discriminatório, ainda que de forma indireta.
A sentença foi confirmada em segunda instancia.
Fica, portanto, o alerta, é proibido á empresa efetuar anotação na CTPS do empregado, que de forma direta ou indireta seja desabonadora, o que, se ocorrer, poderá levar esta a ser condenada em indenização por danos morais.
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