




O SINCOFARMA-SP – SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade patronal de 1º grau, representativa da classe dos proprietários de farmácias e drogarias em todo o Estado de São Paulo, informa que celebrou Convenção Coletiva de Trabalho, com as seguintes Entidades:
· FECESP - Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo, aplicável aos empregados em empresas varejista de drogas e medicamentos de todo o Estado de São Paulo, com exceção dos municípios de São Paulo, Guarulhos, Osasco, Franco da Rocha, Caieiras, Cajamar, Francisco Morato, Jordanésia, Mairiporã, Pirapora do Bom Jesus e Santana do Parnaíba, que celebraram CCT em separado;
Destacamos as principais cláusulas:
1. REAJUSTE SALARIAL.
Foi concedido o reajuste de 5,5% (cinco e meio por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1° de julho de 2008.
2. ADMITIDOS APÓS JULHO DE 2008.
Obedecidos aos princípios de isonomia salarial e de manutenção das condições mais benéficas preexistentes, os salários dos empregados admitidos após julho de 2008 serão reajustados mediante a aplicação dos seguintes percentuais:
Admitidos no período de Multiplicar o salário por
Até 15 de julho/08 1,0550
de 16/07/08 a 15/08/08 1,0503
de 16/08/08 a 15/09/08 1,0456
de 16/09/08 a 15/10/08 1,0410
de 16/10/08 a 15/11/08 1.0363
de 16/11/08 a 15/12/08 1,0317
de 16/12/08 a 15/01/09 1,0271
de 16/01/09 a 15/02/09 1,0226
de 16/02/09 a 15/03/09 1,0180
de 16/03/09 a 15/04/09 1,0135
de 16/04/09 a 15/05/09 1,0090
de 16/05/09 a 15/06/09 1,0045
A partir de 16/06/09 1,0000
4. PISOS SALARIAIS.
Ficam estipulados os seguintes salários normativos, a viger a partir de 01/07/09, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:
4.1. R$ 502,00 (quinhentos e dois reais) para os empregados exercentes das funções de "office-boy", pacoteiro ou empacotador e auxiliar de reposição;
4.2. R$ 578,00 (quinhentos e setenta e oito reais) para os empregados exercentes da função de faxineiro;
4.3. R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais) para os empregados em geral;
4.4. R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais) para os entregadores motorizados;
4.5. R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais) para os empregados exercentes da função de auxiliar de farmácia com manipulação;
4.6. R$ 821,00 (oitocentos e vinte e um reais) para os empregados exercentes da função de atendente de prescrição magistral em farmácia com manipulação;
4.7. R$ 1.000,00 (um mil reais) para os empregados balconistas (vendedores), comissionistas ou não e técnicos de farmácia;
4.8. R$ 1.730,00 (hum mil setecentos e trinta reais) para os empregados no cargo de “gerente”.
Obs. CAIXAS:
O piso salarial é igual ao dos Empregados em Geral, mas os caixas têm direito a mais 10% de Quebra de Caixa. Na CTPS deve constar somente o salário, sem a quebra de caixa: mas esta deve constar no holerite e na folha de pagamento.
20. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES.
As empresas ficam obrigadas a pagar aos seus empregados escalados para o cumprimento de jornada integral nos dias de plantões obrigatórios (sábados, domingos e feriados) a importância de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos), a título de auxílio alimentação.
34. AUXÍLIO-CRECHE.
As empresas se obrigam a efetuar um pagamento mensal no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), a partir do retorno do auxílio-maternidade e até os 12 (doze) meses subseqüentes, por filho concebido no decorrer do contrato, à empregada-mãe, limitando-se esse benefício à 1ª e 2ª concepção. Havendo dispensa sem justa causa, a empresa indenizará as parcelas vincendas relativas ao período faltante.
48. MULTA.
Fica estipulada multa no valor de R$ 38,50 (trinta e oito reais e cinqüenta centavos) a partir de 01 de julho de 2009, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado, exceção feita às cláusulas que já prevêem penalidades específicas.
65. VIGÊNCIA.
As cláusulas e condições previstas na Convenção celebrada, terão vigência de 1 (um) ano, no que tange a suas cláusulas econômicas, a contar de primeiro de julho de 2009 até trinta de junho de 2010, e de 2 (dois) anos, no que tange a suas cláusulas sociais, a contar de primeiro de julho de 2009 até trinta de junho de 2011.
Segunda-feira, 31 de Agosto de 2009