Convenção Coletiva

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CONVENÇÃO COLETIVA – CONTRIBUIÇÕES

Conforme decisões que abaixo transcrevemos, não há óbice legal á inserção de clausula em convenção coletiva de trabalho impondo desconto assistencial a todos os integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato, inclusive para os empregados não associados.
Neste sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme julgamento do recurso extraordinário n. 189.960-3, da lavra do Ministro Marco Aurélio Mello, que aqui reproduzimos em parte:

CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA – “ A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no art. 513, alínea “e”, da CLT, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do art. 8º da Carta da República”.
Diante disso, não se aplica á hipótese dos autos as Orientações Jurisprudenciais n. 17 e 119 da SDC do TST que tratam situação diversa, nem o entendimento da Súmula 666 do STF, que se refere a contribuição confederativa.
Nesta mesma trilha, decisões desta 3ª Turma no acórdão n. 00834-200601-04-00-0 , Relator Ministro marco Aurélio Mello. No acórdão 00431-2005-026-04-00-0, Relator Juiz Luiz Alberto de Vargas. No acórdão 00683-2005-411-04-00-2, Relatora Juíza Maria Helena Mallmann, então integrante da 1ª Turma.
As decisões acima, emanadas pela mais alta Corte do País, vêm de encontro a realidade dos sindicatos, que necessitam ter condições para atender a categoria e por ela lutar por melhores condições de salário e trabalho. As conquistas do sindicato beneficiam toda a categoria, e, portanto, justo que todos contribuam, por isso o STF vem decidindo pela legalidade da mesma, contrariando aqueles que pensam de forma diferente.
Por isso alertamos:- Aqueles que não efetuam os recolhimentos convencionados poderão ter desagradável e onerosa surpresa. Vamos conversar a respeito?

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